TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
54ª ZONA ELEITORAL - AFONSO BEZERRA
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 5226/2016
REPRESENTAÇÃO Nº 96-27.2016.6.20.0054 - Classe REPRESENTAÇÃO - Físico
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(S): ALEXANDRE SOBRINHO E ADVOGADOS (OAB: 318), RICARDO AUGUSTO DE
BARROS CAMARA (OAB: 10426)
REPRESENTADO: NEIDE SUELY MUNIZ COSTA
REPRESENTADO: JOSÉ ADÉCIO COSTA
SENTENÇA
Representação nº 96-27.2016.6.20.0054
Município: Pedro Avelino/RN
Representante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
Advogado: Ricardo Augusto de Barros Câmara - OAB: 10.426/RN
Advogado: Alexandre Sobrinho e Advogados - OAB: 318/RN
Representado: Neide Suely Muniz Costa
Representado: José Adécio Costa
Advogado: Paulo Eduardo Cavalcanti de Araújo - OAB: 13.864/RN
SENTENÇA
Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo diretório municipal do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Pedro Avelino em face de Neide Suely Muniz Costa e
José Adécio Costa cujo objeto trata de pedido de suspensão de atos e condenação dos
representados na multa prevista no §3º, do art. 36 da Lei 9.504/97, no seu grau máximo, pela
realização de propaganda antecipada.
O representante alega, em síntese, que nos dias 07 e 08 de julho do corrente ano a representada
teria realizado reunião pública na qual fez projeções de pesquisas eleitorais e pronunciamentos de
promessas de realização de governo.
Tal evento teria sido convocado por partidários, utilizando-se
as redes sociais. Na convocação alegava-se que era elaboração participativa do plano de governo.
Afirmam que após a reunião teria sido realizada uma festa com distribuição de comidas e bebidas.
Pessoas se fizeram presentes de amarelo e preto, cores da campanha dos representados.
O
cronograma divulgava eventos no período de 07 a 17 de julho. Por fim, suspensão dos atos e
condenação dos representados na multa prevista no §3º, do art. 36 da Lei 9.504/97, no seu grau
máximo. A fim de aprovar o alegado juntaram diversas fotos.
Em sua contestação os representados suscitaram, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do
pedido diante da inexistência de registro de candidatura. Quanto ao mérito alegaram que não foi
cometida propaganda irregular, uma vez que reuniões e debates com a sociedade estariam
permitidos pela legislação e que não haveria provas de que houve pedidos de voto. Alegaram que o
representado José Adécio não realizou qualquer ato e que os representantes litigaram de má-fé.
Por fim pediram a improcedência da representação.
Remetidos os autos ao parquet, este órgão opinou pela rejeição da preliminar em razão desta
confundir-se com o mérito. Além disso, entendeu que não ficou demonstrado cabalmente se o
evento consistiu em propaganda antecipada nem se houve pedido de voto.
Por fim, opinou pela
improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
A Resolução nº 23.457/2015 que trata da propaganda eleitoral dispõe em seu art. 1º que "A
propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016" .
Com as alterações legislativas na Lei 9.504, decorrentes da publicação da Lei 13.165/2015, o
novo diploma legislativo estabeleceu situações que não são consideradas propaganda antecipada,
especificadas a seguir.
Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-
candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via Internet (Lei n? 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e paragráfos)
:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas
públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais
atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça
pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de
veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias,
objetivos e propostas partidárias.
A fim de manter a regularidade do processo eleitoral, cabe ao juiz coibir as condutas que possam
desequilibrar a disputa. Por outro lado, cabe àquele que faz as alegações, o representante, o ônus
de provar os fatos vinculando-os aos representados. No que pertine ao ônus da prova, o TSE já
considerou improcedente representação que pedia condenação por propaganda irregular em
outdoor, porque o representante não atendeu ao ônus da prova.
"[...] Propaganda Eleitoral.
Outdoor. Cartazes. Prova. Inexistência. Ausência de prova de que os
cartazes impugnados possuem metragem superior a 4m² ou evidência que os assemelhem a
engenhos publicitários explorados de forma habitual e comercial. [...]" NE: "Nesse ponto, o ônus da
prova não foi atendido pelo representante." (Ac. de 7.10.2010 no R-Rp n? 276841, rel. Min.
Henrique Neves.)
No caso em tela, apesar de existirem várias fotos nas quais a representada aparece com várias
pessoas reunidas em local aberto, não há comprovação de que foi um evento político com pedido
de votos nem se houve realmente distribuição de bebidas e comida. Portanto, o acervo probatório
não é capaz de comprovar a existência de propaganda antecipada, haja vista não ser possível,
diante da análise das fotografias e mensagens de redes sociais, concluir-se que houve pedido de
voto na reunião.
Por fim, observa-se que além de Neide Suely Muniz Costa também foi representado José Adécio
Costa, contudo, na peça inicial, não lhe foi atribuído individualmente a responsabilidade pela
realização do evento, o que foi feito de forma genérica, uma vez que teve como principal alvo a pré-
candidata Neide Suely Muniz Costa.
ISTO POSTO, em consonância como o parecer Ministerial rejeito a preliminar suscitada pela
parte, uma vez que se confunde com a análise do mérito, e julgo IMPROCEDENTE o pedido
formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Pedro Avelino.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Afonso Bezerra-RN, 05/09/2016
Mark Clark Santiago Andrade
Juiz Eleitoral
PEDRO AVELINO - RN, 05 de Setembro de 2016
(original assinado)
Dr MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
Juiz Eleitoral
Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 5 de Setembro de 2016,
foi
publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 5226/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRE RN
12 e 13 de 2016. Do que eu, MARIA VERONICA AVELINO CAMARA, lavrei em 5 de
Setembro de 2016 às 17:28 horas.
Fonte Mural Eletrôico do TRE/RN