Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido constante da ação de impugnação e, por conseguinte,
INDEFIRO o pedido de registro da chapa formada pelos candidatos HELDER DE OLIVEIRA, para Prefeito, e
GRAZIELA DE LIMA para Vice-Prefeito, ante a incidência do primeiro na causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar nº
64/90, em decorrência da rejeição das contas dos meses de setembro a dezembro
de 2000 relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de
Guamaré/RN, por irregularidade insanável configuradora, em tese, de ato doloso
de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas
do Estado do RN, sem que a mesma tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, 08 de setembro de
2016. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA JUÍZA ELEITORAL
Desse modo, vislumbro que HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA encontra-se inelegível
para o cargo de Prefeito do Município de Guamaré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes das ações de impugnação e,
por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro da chapa formada pelos candidatos HELIO
WILLAMY MIRANDA DA FONSECA, para Prefeito, e IRACEMA MARIA MORAIS DA SILVEIRA
para Vice-Prefeito, ante incidência do primeiro na causa de inelegibilidade baseada nos §§ 5º e 7º
do art. 14 da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MACAU, 09 de setembro de 2016.
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ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
Juiz(Juíza) da 30ª Zona Eleitoral