sábado, 27 de agosto de 2016

Poder Judiciário: Câmara Criminal mantém absolvição de Fernando Freire no caso Funcern



Fernando Freire/Reprodução
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negou a apelação criminal movida pelo Ministério Público do RN, que pedia a reforma da sentença, dada pela 8ª Vara Criminal de Natal, que absolveu o ex-governador Fernando Freire, dentre outros envolvidos, da suposta prática de lavagem de dinheiro, dispensa indevida de licitação e formação de quadrilha, por meio da contratação da Fundação de apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN (Funcern).
A denúncia do MPRN, em primeira instância, gerou a Ação Penal-Procedimento Ordinário de nº 0023560-97.2004.8.20.0001, a qual atribuía ao ex-chefe do Executivo as penas do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e artigos 288, 312 e 327 do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, registra informação do portal virtual do TJRN.
A decisão no TJRN manteve o entendimento de que, particularmente no que toca ao crime de formação de quadrilha imputado aos acusados, o MPRN confundiu o delito com o mero concurso eventual de agentes.
É que os autos não espelham a existência de uma associação estável e permanente para o fim de cometer crimes, como exigido pelo tipo penal contemplado no artigo 288 do Código Penal brasileiro”, narra a sentença, que, da mesma forma, não vislumbrou a existência de provas da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.
Segundo os argumentos para a absolvição nesta demanda, a “dissimulação”, em um momento, teria consistido no crime meio para a consumação do peculato e, em outro, seria mero exaurimento dos desvios, de forma que a lavagem de dinheiro ficaria absorvida pelo peculato, desde que este fosse, de fato, comprovado.
Todavia, o raciocínio da consunção só teria vez se realmente reconhecêssemos que houve ocultação ou dissimulação, o que não vislumbro nos autos”, analisa o magistrado de primeiro grau, ao ressaltar que não houve, portanto, ocultação dos recursos públicos, mas mero exaurimento do crime de peculato, motivo pelo qual devem os acusados ser absolvidos do crime de lavagem de dinheiro, o que reforçado pela ausência de pedido de condenação pelo MPRN quanto a esse crime com relação a dois dos acusados.
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