O magistrado, na sua sentença, ressaltou que a doutrina e jurisprudências majoritárias, definem que “não há óbice na utilização dos dados bancários da conta de titularidade de entidade pública, principalmente quando, como é o caso, está vinculada a convênio com órgão público federal”. O entendimento do Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior foi que a retenção e recolhimento para o INSS dos encargos sociais com valores repassados por via de convênio não caracteriza desvio de recurso público. Ele chamou atenção também que é preciso levar em consideração o fato de que o Município devolveu mais de R$ 1 milhão à União, exatamente porque a obra não foi executada na sua inteireza.
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