quarta-feira, 20 de abril de 2016

MPF/RN pede condenação de prefeito potiguar por desvio de verbas


Expedito Salviano/Reprod.
O Ministério Público Federal do RN (MPF/RN) requereu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a condenação do prefeito da cidade de Venha Ver, Alto Oeste potiguar, Expedito Salviano (PR), e do engenheiro civil Antônio Carneiro Filho, pelo desvio de recursos federais destinados à construção de 15 unidades habitacionais na zona rural do município.
Para o MPF, o fato configura o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
As verbas – totalizando R$ 100 mil – haviam sido repassadas pelo Ministério da Integração Nacional em 2002.
Segundo o MPF, o prefeito sacou integralmente os recursos, mas nenhuma casa foi concluída, descreve a informação da assessoria de imprensa do órgão.
Antônio Carneiro Filho, na época sócio-gerente da empresa Concretos Projetos e Construções, é acusado de ter colaborado com os desvios, fornecendo recibos e notas fiscais indevidamente, ainda que ciente da não conclusão ou inexistência das obras.
Embora alguns imóveis tenham sido entregues inacabados, sem a mínima condição de moradia, e outros sequer tiveram a construção iniciada, beneficiários do programa habitacional informaram que a Prefeitura teria pedido a eles que assinassem declarações atestando a conclusão das obras, mesmo com as suas estruturas incompletas.
Expedito Salviano afirmou, em seu depoimento, que as queixas dos moradores não eram verdadeiras.
O prefeito alegou que quando a fiscalização esteve no local das obras apenas alguns reparos restavam ser feitos nas construções, mas depois todas as casas foram concluídas.
A denúncia foi oferecida inicialmente à primeira instância da Justiça Federal no RN, quando Expedito Salviano não exercia o cargo de prefeito.
No entanto, ele voltou a chefiar o Executivo municipal ao assumir um terceiro mandato na prefeitura de Venha Ver.
Por conta da prerrogativa de foro do cargo, o caso foi encaminhado ao TRF5.
Para o MPF, os testemunhos dos beneficiários e os documentos que embasam a denúncia constituem indícios suficientes de que os denunciados se apropriaram dos recursos.
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