A defesa pedia a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas restritivas, mas o órgão julgador “não conheceu do HC”, que significa o não recebimento da via escolhida pela defesa, pelo colegiado.
O caso é relacionado à Medida Cautelar nº 0101752-37.2015.8.20.0105 e ao Pedido de Prisão Preventiva nº 0101738-53.2015.8.20.0105, os quais devem ser remetidos à relatoria do Procedimento Investigatório nº 2015.008338-5, que já tramita no Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, em razão da chamada conexão identificada entre os processos (artigo 76 e incisos, do Código de Processo Penal).
Fonte: TJRN