sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Juiz do RN nega pedidos de réus e dá prazo para alegações na Candeeiro


Do G1 RN

Gutson Reinaldo prestou depoimento na manhã desta segunda-feira (22) (Foto: Fred Carvalho/ G1)Gutson Reinaldo é apontado pelo MP como mentor
do esquema (Foto: Fred Carvalho/ G1)
O juiz da 6ª vara Criminal de Natal, Guilherme Newton Pinto, negou pedidos das defesas de João Eduardo de Oliveira Soares, Guilherme de Negreiros Diógenes Reinaldo e Gutson Giovany Reinaldo Bezerra, réus na operação Candeeiro. Na mesma decisão, publicada nesta quinta-feira (25), o juiz liberou os autos do processo ao Ministério Público e às defesas dos acusados para que sejam apresentadas as alegações finais no prazo de 10 dias. A operação Candeeiro investigou desvio de recursos no Instituto de Desenvolvimento do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema).
A defesa de Gutson Reinaldo Bezerra, apontado como mentor do esquema pelo Ministério Público, pediu que fosse feito exame grafotécnico em ofícios que constam no processo com a finalidade de aferir a autenticidade das assinaturas. O juiz negou o pedido alegando que o próprio Gutson já confessou o esquema de desvio de dinheiro do Idema, o acerto geral para os desvios, a repartição dos valores desviados e o modus operandi através de oficios; e reconheceu que efetivamente assinou a quase totalidade dos ofícios.
No caso do réu João Eduardo de Oliveira Soares a defesa pediu que fossem estendidos a ele os possíveis benefícios da delação premiada firmada pelo Ministério Público com Clebson José Bezerril. O juiz negou o pedido e argumentou que as tratativas para acordo de delação premiada são feitas com o Ministério Público e não cabe ao juiz participar de tais tratativas.
A defesa pediu ainda que fosse ouvido Edivanilson Morais da Silva, antigo motorista de Gutson, porque ele teria capacidade de explicitar ainda mais como funcionava o esquema no Idema e atestar o repasse dos valores por parte de Gutson para outros agentes. O juiz negou o pedido e argumentou que não há elemento que demonstre que tenha surgido, somente no curso da instrução, circunstância que indique a necessidade de ouvir o motorista.
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