
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 54ª ZONA ELEITORAL - AFONSO BEZERRA PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 12693/2016 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 269-51.2016.6.20.0054 -
Classe PRESTAÇÃO DE CONTAS - Físico REQUERENTE: NEIDE SUELY MUNIZ COSTA REQUERIDO: JUSTIÇA ELEITORAL SENTENÇA PROCESSO N. 269-51.2016.6.20.0054
MUNICÍPIO: PEDRO AVELINO ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO -
ELEIÇÃO 2016 CANDIDATO: NEIDE SUELY MUNIZ COSTA, PREFEITO CANDIDATO: NILTON MENDES, VICE-PREFEITO
ADVOGADO: MARCO POLO CÂMARA BATISTA DA TRINDADE, OAB/RN: 3614
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas de Candidato referente ao pleito eleitoral municipal do ano de
2016.
Publicado edital, não houve impugnação das contas.
Intimado para se manifestar, o candidato sanou todas as inconsistências detectadas na
Prestação de Contas.
O Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas, conforme dispõe a
Resolução 23.463/2015, atestando não ter se verificado nenhuma impropriedade ou irregularidade,
pelo que opinou pela APROVAÇÃO da prestação de contas do candidato em epígrafe.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial opinou pela aprovação das contas na forma do
parecer.
É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Trata o presente feito de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral relativa às Eleições
Municipais de 2016.
Extrai-se dos autos que a prestação de contas obedece aos ditames da legislação que rege a
matéria, quais sejam: Lei n° 9.504/97 e Res. TSE n° 23.463/15, razão pela qual o Ministério Público
opinou pela sua aprovação.
E razão assiste ao Parquet Eleitoral, uma vez no exame das contas feito pelo Cartório Eleitoral
com o auxilio de sistema informatizado desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral não foi
detectado nenhuma irregularidade nas contas em análise.
Isto posto, acompanhando o Parecer Ministério Público e em conformidade com o parecer
cartorário, DECLARO APROVADAS as contas em apreço para que surtam seus efeitos legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente observando-se as cautelas legais.
Afonso Bezerra-RN, 08 de dezembro de 2016
MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE
Juiz Eleitoral da 54ª ZE
08 de Dezembro de 2016
(original assinado)