Justiça eleitoral nega pedido de liminar formulado pelo PMDB de Pedro Avelino, para impedir reuniões de pré candidata com o povo , A denuncia foi protocolada pelo PMDB de Pedro Avelino, ao Juiz Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral de Afonso Bezerra/Pedro Avelino, o Dr Roberto Francisco Guedes Lima , que INDEFERIU , o pedido. leia o despacho na integra:
Representação Nº 96-27.2016.6.20.0054
Procedência: Pedro Avelino/RN
Representante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
Advogado: Ricardo Augusto de Barros Camara - OAB: 10426/RN
Advogado: Alexandre Sobrinho e Advogados - OAB: 318/RN
Representado: Neide Suely Muniz
Costa
Representado: José Adécio Costa
DESPACHO Ano 2016,
Número 129 Natal, segunda-feira, 18 de julho de 2016 Página 66
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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral. Documento
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acessado no endereço eletrônico
http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/ Versam os
presentes autos sobre representação intentada pelo Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB em face de Neide Suely Muniz Costa e José Adécio
Costa. Cujo objeto trata de condenação por multa em razão da realização de
propaganda eleitoral antecipada. Em síntese, o representante alegou que a
representada, que é pré-candidata, teria agendado reuniões em vários locais do
município de Pedro Avelino com o objetivo de apresentar propostas de governo,
que constituiria propaganda antecipada. A fim de provar o alegado, juntou fotos
dos eventos e páginas da internet por meio das quais um terceiro convoca os
munícipes para os eventos. Requereu liminarmente que este juízo determinasse
que a suspensão dos eventos. A Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015
estabeleceu nova abordagem na análise dos fatos que possam ensejar propaganda
eleitoral antecipada, senão vejamos o teor dos artigos que tratam do tema. Art.
2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei nº
9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos): I - a participação
de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive
com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras
de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das
alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser
divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III - a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação de atos de
parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de
reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou
do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e
propostas partidárias. § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de
rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos
meios de comunicação social. § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput,
são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré- candidatura,
das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver. § 3º o disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no
exercício da profissão. No caso em tela, apesar de diversas fotos juntadas aos
autos, não é possível, sumariamente, afirmar que houve propaganda antecipada,
principalmente com a nova abordagem conferida ao tema pela legislação
eleitoral. Contudo, o fato não pode deixar de ser apurado pela Justiça
Eleitoral. Assim, rejeito o pedido
LIMINAR e determino: A Citação do representado para constituir advogado e
apresentar defesa, no prazo de 48 horas; Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, remessa dos autos ao representante do Ministério Público
Eleitoral Após, conclusão.
Roberto Francisco Guedes Lima
Juiz Eleitoral
Afonso Bezerra-RN, 15/07/2016