sexta-feira, 15 de julho de 2016

JUIZ DA 54ª ZONA ELEITORAL NEGA PEDIDO DO PMDB DE PEDRO AVELINO PARA IMPEDIR REUNIÕES DE PRE CANDIDATA COM O POVO



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Justiça eleitoral nega pedido de liminar formulado pelo PMDB de Pedro Avelino, para impedir reuniões de pré candidata com o povo , A denuncia foi protocolada  pelo PMDB de Pedro Avelino,  ao Juiz Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral de Afonso Bezerra/Pedro Avelino, o Dr  Roberto Francisco Guedes Lima ,   que INDEFERIU , o pedido. leia o despacho na integra:


 54ª ZONA ELEITORAL DECISÕES E DESPACHOS
Representação Nº 96-27.2016.6.20.0054
Procedência: Pedro Avelino/RN
Representante: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB Advogado: Ricardo Augusto de Barros Camara - OAB: 10426/RN
Advogado: Alexandre Sobrinho e Advogados - OAB: 318/RN
Representado: Neide Suely Muniz Costa
Representado: José Adécio Costa
DESPACHO Ano 2016, Número 129 Natal, segunda-feira, 18 de julho de 2016 Página 66 ____________________________________________________________________________________________________________________
Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/ Versam os presentes autos sobre representação intentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB em face de Neide Suely Muniz Costa e José Adécio Costa. Cujo objeto trata de condenação por multa em razão da realização de propaganda eleitoral antecipada. Em síntese, o representante alegou que a representada, que é pré-candidata, teria agendado reuniões em vários locais do município de Pedro Avelino com o objetivo de apresentar propostas de governo, que constituiria propaganda antecipada. A fim de provar o alegado, juntou fotos dos eventos e páginas da internet por meio das quais um terceiro convoca os munícipes para os eventos. Requereu liminarmente que este juízo determinasse que a suspensão dos eventos. A Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015 estabeleceu nova abordagem na análise dos fatos que possam ensejar propaganda eleitoral antecipada, senão vejamos o teor dos artigos que tratam do tema. Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos): I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré- candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver. § 3º o disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. No caso em tela, apesar de diversas fotos juntadas aos autos, não é possível, sumariamente, afirmar que houve propaganda antecipada, principalmente com a nova abordagem conferida ao tema pela legislação eleitoral. Contudo, o fato não pode deixar de ser apurado pela Justiça Eleitoral. Assim, rejeito o pedido LIMINAR e determino: A Citação do representado para constituir advogado e apresentar defesa, no prazo de 48 horas; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remessa dos autos ao representante do Ministério Público Eleitoral Após, conclusão.

Roberto Francisco Guedes Lima
Juiz Eleitoral

Afonso Bezerra-RN, 15/07/2016
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