Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
17/07/2015 às 15:37 | Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal (REspe Nº 216-30.2012.6.20.0048) | JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | Art. 260 do CE. |
Despacho | |
Decisão Monocrática em 02/09/2015 - RESPE Nº 15135 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA | |
DECISÃO Vistos. Trata-se de dois recursos especiais eleitorais, um interposto pela Coligação Juntos Pelo Crescimento e o outro pelo Ministério Público Eleitoral, ambos contra acórdão do TRE/RN assim ementado (fls. 560-561): RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO - EMPRESA CONTROLADA PELO GOVERNO DO ESTADO - NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS COM INTENÇÃO POLÍTICO-ELEITORAL - PEQUENA EXPRESSÃO EM RELAÇÃO AO ELEITORADO - FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE GRAVIDADE - MINGUADO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - JUÍZO DE PRESUNÇÃO - ELEMENTOS INDICIÁRIOS INAPTOS A FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DOS RECURSOS. 1- É ressabido que a condenação por abuso de poder, em virtude de suas severas consequências, "exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor." , ou, ainda, em outras palavras, vindica-se "que a conduta ilícita, devidamente comprovada, seja grave o suficiente a ensejar a aplicação dessa severa sanção, nos termos do art. 22, inciso XVI, da LC 64/1990" (Recurso Ordinário 191942, jul. 16/09/2014, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, DJE 8/10/2014); 2- A análise probatória deve ser conduzida mediante um juízo de ponderação das circunstâncias demonstradas nos autos, as quais, somente revelar-se-ão gravosas a ponto de confirmar o abuso de poder político, quando, tomadas em seu conjunto, mostrarem-se desarrazoadas, anormais ¿à vista do contexto que ocorrem, revelando existir exorbitância, desbordamento ou excesso por parte do agente" , de modo a lesionar a normalidade e a legitimidade das eleições - bens jurídicos tutelados pela norma legal (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral - 8ª ed. rev. atual, e ampl. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 217). 3- In casu, considerando o minguado arcabouço probatório coligido, em que pese possam despertar desconfiança e ilações acerca da existência de "apadrinhamento" e intento político-eleitoral, as circunstâncias que caracterizaram a conduta delineada nos autos - salvo por juízo de presunção - não se revestem de gravidade suficiente a causar dano à normalidade e à legitimidade do pleito de modo a fundamentar, à luz do princípio da proporcionalidade, o decreto condenatório pela prática de abuso de poder político, e atrair as severas sanções legais. 4- Recursos conhecidos e providos. Na origem, cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Juntos Pelo Crescimento em desfavor de Neide Suely Muniz Costa e Joaldo Bezerra da Costa (candidatos que obtiveram a segunda colocação no pleito de 2012 pela disputa dos cargos de prefeito e vice-prefeito no Municípío de Pedro Avelino/RN, com 2.561 votos) e de José Adécio Costa (diretor presidente da CEASA/RN e marido da primeira investigada). Argumentou que José Adécio Costa, valendo-se de seu cargo público, nomeou dez servidores comissionados para o quadro de pessoal da CEASA/RN, sendo que, desse total, sete possuíam domicílio eleitoral no Municípío de Pedro Avelino/RN. Aduziu que José Adécio Costa também contratou quarenta e seis prestadores de serviços terceirizados que foram alocados junto à CEASA/RN, sendo que, desse total, quarenta e um teriam domicílio eleitoral no mencionado Município. Com base nesses fatos, aduziu a prática de abuso do poder político previsto no art. 22 da LC 64/90. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente para declarar a inelegibilidade dos investigados pelo período de oito anos (fls. 386-394). O TRE/RN reformou a sentença (fls. 560-570) devido à ausência de prova robusta. Irresignada, a Coligação Juntos Pelo Crescimento interpôs recurso especial eleitoral (fls. 584-596). Alega que, "se o acórdão recorrido ao invés de se prender aos aspectos do fato em si, notadamente os contornos morais e probos que se exige de candidatos nas disputas eleitorais, seguindo por fundamentos quantitativos para verificação da gravidade" (fl. 589), agrediu flagrantemente o art. 22, XVI, da LC 64/90, além de divergir da jurisprudência. Requer, ao final, a reforma do acórdão regional. O Ministério Público Eleitoral também interpôs recurso especial eleitoral, no qual alega, em resumo, que (fls. 637-653): a) o acórdão recorrido violou o art. 22, XVI, da LC 64/90, "pois há prova robusta na espécie a indicar o intuito eleitoreiro na contratação de conterrâneos do então Presidente da CEASA, José Adécio Costa, que flagrantemente abusou dessa qualidade para alavancar a campanha dos recorridos Neide Suely Muniz Costa e Joaldo Bezerra da Costa" (fl. 646); b) "o abuso de poder político, por sua vez, está por demais configurado em face do elevadíssimo número de contratações de pessoas, com domicílio eleitoral no Município de Pedro Avelino/RN, efetuadas direta ou indiretamente por intermédio da CEASA/RN, sediada em Natal/RN" (fl. 647); c) ¿essa contratação, seja de cargos comissionados, seja de terceirizados, tem o condão de irradiar consequências no próprio pleito, porquanto os eleitores contratados e sua família, ainda que inconscientemente, vinculam a permanência do seu vínculo laboral ao candidato propiciador do seu trabalho, revertendo em favor dos candidatos por ele apoiados seu voto, compreensivelmente almejando a sua manutenção no cargo, o que revela, por outro lado, a gravidade suficiente ao comprometimento da lisura dsa eleições" (fl. 648); d) ¿não há como se negar a dissimulação perpetrada em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições, especialmente considerando o porte do Município de Pedro Avelino/RN, a quantidade de eleitores (6.412) e a pequena diferença de votos entre o primeiro (2.888) e a segunda colocada (2.561), ora investigada" (fl. 650). Requer, ao final, a reforma do acórdão regional. Neide Suely Muniz Costa, Joaldo Bezerra da Costa, José Adécio Costa e o Diretório Municipal do Democratas apresentaram contrarrazões (fls. 660-669). O Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento de ambos os recursos especiais eleitorais (fls. 573-576). É o relatório. Decido. Segundo o Tribunal a quo, não configura abuso do poder político o fato de, no ano das eleições de 2012, o presidente da CEASA/RN, José Adécio Costa, haver nomeado sete servidores comissionados e também contratado quarenta e um trabalhadores terceirizados para prestarem serviço naquela empresa de economia mista federal-estadual, ainda que essas contratações e nomeações tenham recaído preferencialmente sobre moradores do Município de Pedro Avelino/RN, mesma localidade onde sua esposa, Neide Suely Muniz Costa, concorreu ao cargo de prefeito. Assinalou, ainda, que a conduta impugnada não caracterizou qualquer irregularidade administrativa ou eleitoral. Vejamos (fl. 564): De sorte que, à vista da escassa prova coligida, a rigor, o que temos como certo são atos de gestão aparentemente legais do ponto de vista administrativo, cuja realização, em qualquer período, não é vedada pela legislação eleitoral [...] Ressaltou, também, que os investigantes não se desincumbiram do ônus processual de comprovarem a existência de finalidade eleitoral nessa conduta, circunstância que poderia ter sido facilmente elucidada, sobretudo pela tomada de depoimento das pessoas que foram contratadas ou nomeadas, além da própria prova documental acerca de um eventual desvio de finalidade nessa atuação administrativa. Confira-se (fl. 564): No caso concreto, chegar-se à conclusão diversa exigiria uma investigação ancorada em suporte probatório mais amplo, não contido nos autos. Vale lembrar que não ocorreu dilação probatória, a qual permitiria a extração de elementos de convencimento determinantes para o reconhecimento do abuso imputado, como, por exemplo, os depoimentos dos eleitores envolvidos, que, na condição de testemunhas compromissadas, muito poderiam contribuir para a formação de convicção deste órgão jurisdicional. Igualmente, ante as diminutas provas produzidas, não foi possível analisar a conduta em cotejo com o que normalmente acontece no âmbito político-administrativo da empresa controlada pelo Governo do Estado, exame esse que permitiria verificar, com um grau de certeza mais consistente, por exemplo, a relevante circunstância de oportunismo eleitoreiro das contratações, por meio de documentos que viabilizassem a comparação entre a realidade verificada no ano eleitoral e à extraída de outros períodos, ou, ainda, se o universo de 80 cargos comissionados - que os investigados alegam fazer parte da estrutura administrativa da CEASA/RN - guarda equivalência ou não com a situação apurada nos autos - onde 7 dos 10 nomeados são eleitores de Pedro Avelino/RN. Concluiu, ao final, que a contratação ou a nomeação desse pessoal não se revestiu de gravidade suficiente para macular a legitimidade e a normalidade do pleito, pois representaram apenas 0,75% do eleitorado de Pedro Avelino/RN. Confira-se (fl. 567): Contudo, ainda que se considere que a relevância jurídica eleitoral dessa circunstância seja mais adequadamente aferida por intermédio de um simples cálculo matemático-comparativo, tem-se que fazê-lo em face de outros fatores, sobretudo da representatividade do quadro de funcionários terceirizados em relação ao universo de eleitores do município em que se passou a disputa eleitoral. Nestes termos, a partir de uma consulta ao banco de dados disponível no site do TSE, verifica-se que as 48 pessoas (comissionados + terceirizados com domicílio no Município) equivalem a irrisório 0,75% do eleitorado de Pedro Avelino/RN, à época de 6.412 eleitores. E é assim que, ponderando as peculiaridades do evento inquinado em cotejo com a sua relevância jurídica no contexto do prélio eleitoral, as Cortes Eleitorais, inclusive a nossa, mesmo diante de cenários muito mais favoráveis à obtenção indevida de vantagem político-eleitoral, têm abrandado o caráter gravoso das circunstâncias, de modo a reservar as severas sanções de inelegibilidade e cassação de registro/diploma, somente para as condutas abusivas comprovadamente aptas a gerar desequilíbrio na disputa em proporções aptas a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. De fato, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "não se admite a condenação pela prática de abuso de poder e de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos" (REspe 425-12/SP, de minha relatoria, DJe de 25/8/2014). No caso dos autos, conforme ressaltado pela Corte Regional, não se demonstrou a finalidade eleitoreira da conduta, de modo que a reforma do acórdão recorrido com base nessa alegação demandaria o reexame de fatos e provas procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ. E, nesse contexto, descabe aferir a gravidade de conduta que não se revelou ilícita sob o viés eleitoral. Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais eleitorais. P. I. Brasília (DF), 2 de setembro de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fonte :sinte do TSE |